O ICMS é um tributo não cumulativo, ou seja, o imposto que é devido na saída da mercadoria (na sua venda) é compensado com o imposto que recolhido pelo seu fornecedor (na sua compra).
Em operações que não possuem substituição tributária – ST (uma “ramificação” do ICMS) o vendedor da mercadoria – a exemplo da Esquadromil, destacará em suas vendas a partir da Bahia, as seguintes alíquotas:
- Vendas dentro da Bahia
- 18%
- Vendas entre BA e demais estados
- 12%
Sendo assim, esse destaque de ICMS, corresponde ao valor do imposto que será pago pela Esquadromil, para o estado, com isso este mesmo percentual é revertido em crédito para o adquirente da mercadoria.
Mas e como a empresa compradora aproveita este crédito?
Vejamos a seguinte situação:
ESQUADROMIL realiza venda no valor de R$ 1.000,00 para um Atacadista ou Varejista do Lucro Real ou Presumido no estado de Minas Gerais
- Nesta operação terá o destaque de ICMS de 12% em nota fiscal
- Este mesmo ICMS destacado pela Esquadromil, será “recebido” como um crédito pela empresa compradora (12%)
- Assim, o custo do produto adquirido será de R$ 1.000,00 – R$ 120,00 (1.000 x 12%) = 880,00
- Ou seja quando a empresa compradora for realizar sua precificação, ela partirá do ponto em que a mercadoria custou para ela R$ 880,00, e não R$ 1.000,00 pois R$ 120,00 foi concedido como crédito pelo estado para pagamento do ICMS de vendas futuras
Vejamos como ficará essa situação na empresa compradora:
Valor comprado: R$ 1.000,00 (A)
Valor do crédito de ICMS: R$ 120,00 (B)
Custo da mercadoria: (A) – (B)= R$ 880,00
Quando a operação não terá aplicação da Substituição Tributária para que seja possivel apropriar (ter direito) ao crédito de ICMS?
- VENDA DENTRO DO ESTADO DA BAHIA
- Esquadromil vendendo para cliente lucro real ou presumido com finalidade de revenda
- Venda dos seguintes produtos:
- Porta de Madeira
- Puxador
- Régua
- Cantoneira
- VENDA ENTRE O ESTADO DA BAHIA E DEMAIS ESTADOS
- Esquadromil vendendo para cliente lucro real ou presumido com finalidade de revenda
- Venda dos seguintes produtos:
- Porta de Madeira
- Puxador
- Régua
- Cantoneira
- Esquadrias – Ex: Portas, Janelas, Basculantes (Quando o adquirente da mercadoria possui REGIME ESPECIAL)
- Venda dos seguintes produtos:
- Esquadromil vendendo para cliente lucro real ou presumido com finalidade de revenda
- Venda dos seguintes produtos:
- Esquadromil vendendo para cliente lucro real ou presumido com finalidade de revenda
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